Para este fim, o livre exercício do direito sindical é afirmado como um direito fundamental (G.S. 68 §2). Em contrapartida, o direito à greve [ no Concílio Vaticano II] não recebe a mesma qualificação; no entanto, é mencionado como «um meio necessário, embora último» (G.S. 68 §3), pois a preocupação de uma solução pacífica, oposta…
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