«A Declaração DH n.7 aborda a questão dos limites do exercício da liberdade religiosa. Tais “regras que o temperam”, são principalmente de ordem moral, sobretudo “o princípio da responsabilidade pessoal e social”. Em suma, o autocontrole moral tanto dos indivíduos como das instituições. Pois a liberdade religiosa não funda-se na dignidade e na responsabilidade humanas? E o respeito por elas [a liberdade e a responsabilidade humanas] não constitui igualmente uma salvaguarda para a manutenção da própria liberdade em sociedade? Essas “regras que temperam” também as exige a ordem pública. A sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que porventura surjam sob o pretexto de liberdade religiosa, “de acordo com as normas legais em conformidade com a ordem moral objetiva exigida: a) “pela salvaguarda efetiva dos direitos de todos os cidadãos e do acordo pacífico entre eles”, b)“ por uma adequada preocupação com esta autêntica paz pública, que consiste em uma vida baseada na verdadeira justiça e ”, c)“ pela manutenção, como deve ser, da moral pública ”. DH n. 7 prossegue especificando que esta ordem pública «faz parte do bem comum», constituindo, portanto, apenas uma parte e, consequentemente, está nos limites de determinada base, estabelecida pelo poder civil.
A Declaração conciliar não teve a intenção de se exprimir sobre toda a problemática iniciada a propósito da delimitação do exercício da liberdade religiosa».
Le fondement naturel et universel de la «liberté religieuse», Gustave Thils, pág. 64