“O direito canônico atual [ de 1917] prevê que o Papa de Roma goza do privilégio de convocar o Concílio Ecumênico, de presidi-lo e de aprová-lo, como fica claro no cânon 227. A aprovação das decisões conciliares compete, por direito divino, ao Pontífice Romano, e este privilégio tem força de lei na Igreja desde tempos imemoriais: uma decisão não aprovada pelo Papa estava desprovida de valor jurídico”.
L’Église et son Mystère au II° Concile Du Vatican: Histoire, texte et commentaire de la Constitution Lumen Gentium, Tome I, Mgr Philips,1966, Desclée, pág.302.