“Quanto ao direito de propriedade, o Concílio mantém a linha tradicional analisando-o como um “prolongamento da liberdade humana”, na medida em que assegura “a cada um uma zona indispensável de autonomia pessoal e familiar” e que constitui “uma das condições das liberdades civis” (G.S. 71 § 1 e 2). Contudo, este direito não pode ser ilimitado nem incondicionado. Seu uso pode alterar seu caráter social fundado sobre o princípio tomista da destinação universal dos bens, que não foi desapreciada e esquecida senão sob o efeito da ideologia burguesa da Revolução Francesa e do Código Napoleônico.
[…] O direito de propriedade privada não é portanto absoluto, uma vez que, segundo o antigo adágio, “aquele que se encontra na extrema necessidade tem o direito de assegurar para si o indispensável a partir da riqueza alheia”(G.S. 69 § 1). Eis porque, em caso de abuso contrário ao bem comum, o Estado (e ele só, precisa o Concílio) está habilitado a operar a transferência de bens privados ao domínio público, mas sob a dupla condição de respeitar as exigências do bem comum e pagar uma justa indenização”.
Le Concile Vatican II et le droit, Joël-Benoît d’Onorio, pág. 663-664.