Para este fim, o livre exercício do direito sindical é afirmado como um direito fundamental (G.S. 68 §2). Em contrapartida, o direito à greve [ no Concílio Vaticano II] não recebe a mesma qualificação; no entanto, é mencionado como «um meio necessário, embora último» (G.S. 68 §3), pois a preocupação de uma solução pacífica, oposta à luta de classes, está presente no desejo de ver retomada «as vias de negociação e de diálogo (…) logo que possível» (ibidem).Le
Concile Vatican II et le droit, Joël-Benoît d’Onorio, pág. 663