Annibale Bugnini, a quem Paulo VI havia encarregado a reforma pós-conciliar, queria obter uma disposição explícita pela qual o novo rito de 1970 ab-rogasse a antiga missa, de modo que esta última fosse suprimida de direito.
Para pedir formalmente tal disposição à Pontifícia Comissão para a Interpretação dos Documentos Conciliares, tinha necessidade da permissão do cardeal secretário de Estado. Em 10 de junho de 1974, este rechaçou conceder-lhe, aduzindo como motivo de que fazer isto teria sido considerado como «um ato odioso contra a tradição litúrgica». Então, depois desta tentativa infructuosa, em 28 de outubro de 1974 foi publicado pela Congregação para o Culto Divino o documento Conferentiarum espiscopalium, que muitos tomam como referência para sustentar a supressão do Missal de 1962 e contestar a afirmação do Papa no Motu Proprio de que, pelo contrário, nunca foi. Com efeito, aquele documento sustenta que somente o novo missal está permitido, enquanto o antigo já não está, fazendo a excepção da missa sine populo para os sacerdotes anciãos e enfermos. Segundo alguns, teria além disso no direito um critério pacífico: a lei posterior ab-roga a precedente.
No entanto o cânon 21 do Código de Direito canônico diz: «Em caso de dúvida a revogação da lei preexistente não se presume, senão que as leis posteriores devem ser reconduzidas às precedentes e conciliadas com estas, enquanto seja possível». O Motu Proprio tem em conta isto e aquele documento resulta uma interpretação exagerada.
Bux, Nicola. La reforma de Benedicto XVI: La Liturgia entre la innovación y la tradición, Ciudadela Libros, Madrid, 2009. Pp. 108-109.